Estatuto da Frente Ovino

ESTATUTO

Frente em Apoio à Ovinocaprinocultura – Frente OVINO

 

Art. 1° A Frente em Apoio à Ovinocaprinocultura – Frente OVINO, com atuação no âmbito da Câmara dos Deputados e em todo o território nacional, com caráter suprapartidário, tem sede e foro na Capital Federal, rege-se por este Estatuto, e funcionará por tempo indeterminado.

A Frente Parlamentar tem por objetivo defender a criação de uma política nacional de incentivo, estimulando a pesquisa, a criação e o abate de ovinos e caprinos.

Art. 2° A Frente Parlamentar é instituída para o cumprimento das seguintes finalidades:

I – criar uma política nacional de incentivo, estimulando a pesquisa, a criação e o abate de ovinos e caprinos;

II- defender e ampliar o Programa Nacional de Melhoramento Genético, com ações de pesquisa e desenvolvimento, visando tecnologias para produção de carne, leite pele e lã de qualidade;

III- fortalecer o Programa Nacional de Sanidade dos Caprinos e Ovinos;

IV- defender a criação de um programa nacional de capacitação contínua para técnicos, produtores e trabalhadores em caprinovinocultura;

V- incentivar a criação de Câmaras Estaduais;

VI – buscar a redução da carga tributária ao longo da cadeia;

VII – acompanhar a reforma tributária, encaminhando as proposições de interesse da cadeia produtiva de Caprinos e Ovinos;

VIII- harmonizar as distorções do ICMS entre os estados, atuando junto ao CONFAZ ( Conselho Nacional de Política Fazendária);

IX – articular e integrar as iniciativas e atividades da Frente Parlamentar com as ações de governo e das entidades da sociedade civil;

X – promover a divulgação das atividades Frente Parlamentar no âmbito do Parlamento e junto à sociedade.

Art. 3° A Frente será composta por Deputados Federais e representantes de entidades da sociedade civil que subscreverem termo de adesão a este Estatuto.

Art. 4º Compõem a Frente:

I – a Assembleia-Geral, composta dos Parlamentares filiados à Frente;

II – o Conselho Executivo, integrado por:

  1. a) 1 (um) Presidente;
  2. b) 1 (um) Vice-presidente;
  3. c) 1 (um) Secretário-Geral;

III – o Conselho Consultivo, integrado por:

  1. a) 3 (três) conselheiros efetivos e 3 (três) suplentes;
  2. b) consultores externos convidados pela Assembleia-Geral para assessoria temporária em temas específicos.
  • 1º O mandato dos membros do Conselho Executivo e dos consultores será de 1 (um) ano, com direito a 1(uma) reeleição.
  • 2º A participação nos cargos previstos neste artigo não ensejará qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Compete à Assembleia-Geral:

I – eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;

II – aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;

III – estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;

IV – supervisionar a atuação do Conselho Executivo;

V – promover as alterações necessárias neste Estatuto.

Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:

I – implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;

II – tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;

III – convocar a Assembleia-Geral.

  • 1º São atribuições do Presidente:

I – representar a Frente perante a Câmara dos Deputados, nos termos do art. 3º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados nº 69, de 2005;

II – representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;

III – convocar as reuniões do Conselho Executivo;

IV – presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.

  • 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
  • 3º São atribuições do Secretário-Geral:

I – planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;

II – tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.

  • 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Federais.

Art. 7º Compete ao Conselho Consultivo assessorar o Conselho Executivo e a Assembleia-Geral, sempre que demandado.

  • 1º Poderão integrar o Conselho Consultivo, além de Deputados Federais, outros agentes políticos e especialistas dos campos do direito e áreas afins.
  • 2º Em caso de urgência, a nomeação de consultores convidados poderá ser feita pelo Conselho Executivo, ad referendum da Assembleia-Geral.

Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral ou quando atingir os objetivos previstos neste Estatuto, mediante de registro em ata de encerramento.

Art. 9. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.

Art. 10. A Frente, com vistas ao alcance de suas finalidades, poderá criar, manter e participar de entidades e instituições com finalidades iguais ou similares às suas, ou com outras Frentes com objetivos afins, ouvindo a Assembleia-Geral.

Art. 11. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.

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